Mediação e Conciliação: A Construção do Sistema Brasileiro de Pré-Insolvência Empresarial

A Lei nº 14.112/2020 introduziu, de forma expressa, mecanismos alternativos de resolução de conflitos (ADRs) na Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF). Tal inovação ratificou a adoção da conciliação e da mediação para a solução da crise empresarial. O objetivo principal é incentivar a negociação e os acordos em um ambiente seguro, buscando minimizar os impactos da judicialização em massa. Essa nova Seção II-A (Arts. 20-A a 20-D) formalizou o Sistema Brasileiro de Pré-Insolvência Empresarial.

A lei admite conciliações e mediações tanto incidentais (durante a RJ) quanto antecedentes (pré-processuais). O uso desses métodos consensuais é fortemente incentivado em qualquer grau de jurisdição. O foco da mediação antecedente é a negociação das dívidas e suas formas de pagamento antes que a empresa precise ajuizar o pedido de Recuperação Judicial (RJ).

A maior novidade é a previsão de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente (Art. 20-B, § 1º). Essa tutela permite que a empresa em dificuldade, que preencha os requisitos legais da RJ (Art. 48), solicite a suspensão das execuções contra ela propostas. O pedido só pode ser feito após a instauração de um procedimento de mediação ou conciliação perante um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) ou câmara especializada. A tutela cautelar antecedente, que funciona como uma espécie de stay period negociado, tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Esse período visa dar fôlego ao devedor e criar um ambiente negocial mais equilibrado, livre de atos de constrição. Para evitar táticas protelatórias, o prazo de 60 dias concedido será descontado do stay period de 180 dias, caso a empresa venha ajuizar a recuperação judicial.

Para a concessão da tutela, a empresa deve demonstrar o preenchimento dos requisitos da RJ e a existência do procedimento de mediação já instaurado. A lei também autoriza a suspensão de atos que recaiam sobre bens essenciais à atividade produtiva. A competência para apreciar e homologar o acordo antecedente é do juízo que seria competente para o pedido principal de RJ (Juízo Universal).

Um aspecto crucial do procedimento é a regra de confidencialidade, prevista no Art. 20-A, que busca preservar a imagem da empresa e o diálogo com os credores. Contudo, a lei veda a discussão, via mediação/conciliação, sobre a natureza e a classificação dos créditos, bem como sobre os critérios de votação na Assembleia Geral de Credores (AGC). Se o acordo for firmado, mas a RJ for requerida em até 360 dias, os direitos e garantias originais dos credores serão reconstituídos, deduzidos os valores pagos.

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