Heranças e Doações (ITCMD): O que muda no Planejamento Sucessório?

A Reforma Tributária, consolidada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, trouxe mudanças profundas não apenas para o consumo, mas também para a tributação sobre o patrimônio, impactando diretamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) [1], [2]. Embora o foco midiático esteja na criação do IBS e da CBS, as novas regras constitucionais e sua regulamentação pela Lei Complementar nº 227/2026 exigem atenção imediata de famílias e gestores de patrimônio, pois alteram a competência e parâmetros de cálculo do imposto (arts. 146, 152 a 156, 158 e 159).

Uma das mudanças mais impactantes é a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas do ITCMD, que agora deve variar conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação recebida pelo beneficiário (art. 156, I e II). Anteriormente, a aplicação de alíquotas progressivas era facultativa e validada pelo STF, mas agora torna-se uma imposição constitucional para todos os Estados, visando a capacidade contributiva. Isso significa que herdeiros e donatários de patrimônios maiores suportarão uma carga tributária mais elevada, o que demanda revisões urgentes em planejamentos que contavam com alíquotas fixas praticadas por alguns entes federativos.

A Reforma também alterou a regra de competência para bens móveis, títulos, créditos e outros direitos, determinando que o imposto agora compete ao Estado onde era domiciliado o falecido ou onde tiver domicílio o doador (art. 159, I e II). Essa medida visa encerrar a chamada “guerra fiscal”, na qual famílias optavam por processar inventários extrajudiciais em Estados com alíquotas menores, independentemente do local do óbito ou residência. Com a nova regra, fecha-se a brecha para o planejamento sucessório baseado na escolha do foro mais barato para bens móveis, vinculando a tributação estritamente ao domicílio das partes envolvidas.

Um ponto de extrema atenção durante a tramitação do PLP 108/2024, que resultou na Lei Complementar nº 227/2026, foi o debate sobre eventual incidência de ITCMD em estruturas societárias como distribuições desproporcionais em contextos familiares. Contudo, essa hipótese não foi incorporada ao texto final sancionado, o que reduz o risco imediato de tributação automática por esse fundamento, sem prejuízo de cautela na documentação e na justificativa econômica de atos societários.

Por fim, a reforma abordou a tributação de heranças e doações envolvendo elementos internacionais, cuja competência passou a contar com disciplina em lei complementar, suprindo lacuna legislativa antiga (arts. 158 e 159; e também regras específicas de incidência relacionadas a contratos no exterior com características similares a trust). Em contrapartida, houve um avanço social com a criação de imunidade para transmissões e doações destinadas a determinadas entidades, incluindo instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social e institutos científicos e tecnológicos (art. 149, I, “f”). Essa medida visa incentivar a filantropia, afastando o ônus do imposto estadual, desde que atendidos os requisitos legais (art. 149, §1º).

Diante desse novo cenário, a revisão do planejamento sucessório torna-se indispensável para mitigar os impactos do aumento da carga tributária e garantir a conformidade com as novas regras de domicílio e progressividade. As alterações legislativas estaduais deverão respeitar o princípio da anterioridade, oferecendo uma janela de oportunidade para ajustes patrimoniais antes da plena vigência das novas alíquotas. A consultoria especializada é fundamental para navegar essas mudanças, reavaliar estruturas de holding e proteger o legado familiar de forma eficiente.

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