O “Egoísmo racional” na interpretação de contratos empresariais

No universo empresarial, os contratos não são apenas acordos de vontades, mas instrumentos estratégicos para a maximização de resultados. Diferente das relações civis, marcadas por nuances de gratuidade ou laços pessoais, no Direito Empresarial pressupõe-se que nada se faz por benevolência. A mola propulsora de cada cláusula é a busca pelo lucro, refletindo o “egoísmo racional” que rege os agentes econômicos no mercado.

A interpretação destas avenças deve partir da premissa de que toda operação praticada pelo empresário visa a obtenção de um proveito econômico. Na vida comercial, a onerosidade é a regra e o comportamento esperado das partes é o profissionalismo voltado à eficiência e ao resultado financeiro. Ignorar essa dinâmica essencial ao analisar um litígio pode desvirtuar a própria finalidade para a qual a estrutura empresarial foi organizada.

Conforme consolidado pela Lei da Liberdade Econômica, o intérprete deve buscar a racionalidade das partes considerada no momento da celebração do negócio. Isso significa respeitar a alocação de riscos livremente negociada por sujeitos que atuam de forma informada, técnica e desinteressada em relação ao outro. A técnica jurídica, portanto, deve servir para instrumentalizar a atividade negocial e não para impor valores alheios à lógica do mercado.

Nas relações interempresariais, presume-se a sofisticação e a paridade entre os contratantes, que devem arcar com os ônus e bônus de suas escolhas. O reconhecimento do “egoísmo racional” garante previsibilidade ao sistema, permitindo que o gestor tome decisões estratégicas sem o receio de intervenções judiciais pautadas em abstrações. Assim, a segurança jurídica é preservada ao se respeitar a autonomia e a lógica lucrativa inerentes ao sistema capitalista.

Em conclusão, enxergar o lucro como o norte interpretativo dos contratos empresariais é um imperativo para a manutenção da fonte produtora e da circulação de riquezas. O reconhecimento da racionalidade egoística protege o credito privado e fomenta um ambiente econômico mais hígido e próspero para todos. Uma assessoria jurídica qualificada atua justamente para proteger essa autonomia, garantindo que o direito acompanhe a essência da livre iniciativa.

Referências:

BRASIL. Código Civil. Brasília: Senado Federal, 2002.

FORGIONI, Paula. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

SCALZILLI, João Pedro; TELLECHEA, Rodrigo; SPINELLI, Luis Felipe. Introdução ao Direito Empresarial. 1. ed. Porto Alegre: Buqui, 2020.

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