O crédito tributário, por natureza, sempre foi uma das maiores controvérsias na Recuperação Judicial (RJ), pois a Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF) o exclui dos efeitos do plano de pagamento. A Lei nº 14.112/2020 manteve essa exclusão. Contudo, a reforma impôs ao devedor a obrigação de apresentar, na petição inicial, o passivo fiscal atualizado. Essa exigência demonstra a visão de que a crise da empresa deve ser resolvida em sua totalidade, e não apenas em parte.
A nova legislação reafirmou o entendimento de que o deferimento da RJ não suspende as execuções fiscais. O crédito tributário, por não se sujeitar à recuperação judicial, não está abrangido pelo stay period. Embora a execução fiscal (que pode incluir créditos tributários e não tributários) prossiga no juízo fazendário, o risco de inviabilização da empresa permaneceu, dada a possibilidade de penhora de bens essenciais.
A grande inovação reside na definição de competência sobre os atos de constrição, prevista no Art. 6º, §7º-B da LREF. A execução fiscal segue no juízo de origem, mas o Juízo da Recuperação Judicial detém a competência para determinar a substituição de penhoras que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Essa medida, implementada via cooperação jurisdicional, visa proteger a fonte produtora.
Para que a empresa possa se regularizar e efetivamente se reerguer, a Lei nº 14.112/2020 introduziu mecanismos federais de equalização do passivo fiscal. Entre eles, destacam-se modalidades de parcelamento especial (Art. 10-A da Lei 10.522/02), que permitem o pagamento da dívida em até 120 prestações mensais. Há também a possibilidade de usar prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa (PF/BNC) para quitar até 30% da dívida, parcelando o restante em até 84 meses.
Outro instrumento de destaque é a Transação Individual Tributária (Art. 10-C da Lei 10.522/02), aplicável a débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Esta permite à empresa em RJ negociar com a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) para obter prazo alongado (até 120 meses) e descontos em juros e multas que podem chegar a 70%.
A despeito da flexibilização das negociações, a lei manteve a exigência da Certidão Negativa de Débito (CND) para a concessão final da recuperação judicial (Art. 57). Embora a jurisprudência historicamente tenha flexibilizado essa regra, os novos mecanismos de parcelamento e transação fornecem, teoricamente, o caminho para que a empresa obtenha a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN) e cumpra o requisito.
Em contrapartida à flexibilização, a lei conferiu ao Fisco legitimidade para requerer a convolação da RJ em falência em hipóteses específicas. Isso ocorre, por exemplo, por descumprimento dos parcelamentos ou da transação firmada (Art. 73, V), ou em caso de esvaziamento patrimonial (Art. 73, VI). Essa mudança insere o credor fiscal de forma mais ativa no sistema de insolvência, buscando um “fechamento lógico” e coerente.




